TJSC 2013.060140-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VERSANTE SOBRE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA EM MUNICÍPIO QUE NÃO HOSPEDA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR O RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO NÃO-CONHECIDO. ENDEREÇAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. À luz do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição da República, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual", sendo que "o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (art. 109, § 4º, CF). Daí porque, cuidando-se, in casu, de ação de natureza previdenciária (e não acidentária), em que a competência da justiça comum é residual (art. 109, inc. I, da Constituição Federal), impositivo faz-se o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060140-0, de Pomerode, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VERSANTE SOBRE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA EM MUNICÍPIO QUE NÃO HOSPEDA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR O RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO NÃO-CONHECIDO. ENDEREÇAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. À luz do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição da República, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual", sendo que "o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (art. 109, § 4º, CF). Daí porque, cuidando-se, in casu, de ação de natureza previdenciária (e não acidentária), em que a competência da justiça comum é residual (art. 109, inc. I, da Constituição Federal), impositivo faz-se o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060140-0, de Pomerode, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Pomerode