TJSC 2013.060150-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Não subsiste o interesse recursal quando, já tendo havido a concessão da gratuidade judiciária ao Recorrente, busca ele obter o mesmo benefício em sede de apelação. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA SENTENÇA E EVENTUAIS DECISÕES POSTERIORES EM RELAÇÃO AO CONTRATO DA LIDE. PLEITO DO AUTOR PELA DILAÇÃO DO PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. PRETENSÃO INDEFERIDA. POSTERIOR JUNTADA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS, MEDIANTE PETIÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA SENTENÇA, MAS ACOSTADA AOS AUTOS APÓS O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I - "O prazo do art. 284 do CPC é dilatório, e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 181 do CPC. Diante disso, amplo o campo de discricionariedade do juiz para aceitar a prática do ato a destempo" (STJ, REsp 871661/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi) II - Sob tal prisma, o indeferimento de dilação de prazo, para emenda da inicial, não encontra conforto para prosperar, notadamente quando não abusivo o lapso temporal pretendido, e patente o interesse da parte em cumprir com a determinação judicial, estado de ânimo cuja materialização não chegou à ciência do Julgador pela morosidade da tramitação burocrática, a par de soar desconformidade com a economia processual e com a função instrumental do processo, repercute como cerceamento de defesa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060150-3, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Não subsiste o interesse recursal quando, já tendo havido a concessão da gratuidade judiciária ao Recorrente, busca ele obter o mesmo benefício em sede de apelação. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DA SENTENÇA E EVENTUAIS DECISÕES POSTERIORES EM RELAÇÃO AO CONTRATO DA LIDE. PLEITO DO AUTOR PELA DILAÇÃO DO PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. PRETENSÃO INDEFERIDA. POSTERIOR JUNTADA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS, MEDIANTE PETIÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA SENTENÇA, MAS ACOSTADA AOS AUTOS APÓS O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I - "O prazo do art. 284 do CPC é dilatório, e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 181 do CPC. Diante disso, amplo o campo de discricionariedade do juiz para aceitar a prática do ato a destempo" (STJ, REsp 871661/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi) II - Sob tal prisma, o indeferimento de dilação de prazo, para emenda da inicial, não encontra conforto para prosperar, notadamente quando não abusivo o lapso temporal pretendido, e patente o interesse da parte em cumprir com a determinação judicial, estado de ânimo cuja materialização não chegou à ciência do Julgador pela morosidade da tramitação burocrática, a par de soar desconformidade com a economia processual e com a função instrumental do processo, repercute como cerceamento de defesa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060150-3, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Lages
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