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Jurisprudência


TJSC 2013.060154-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL MINORATÓRIA DE ALIMENTOS. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) CABIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. DECISÃO DE CARÁTER MISTO. SENTENÇA COMPLEXA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. - As sentenças (extintivas e terminativas) desafiam recurso de apelação e as decisões interlocutórias, agravo, em regra, retido e, excepcionalmente, de instrumento. - Vige em nosso sistema processual civil o princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal, do qual decorre a conclusão de que contra cada decisão judicial, salvo exceções expressamente previstas, cabe apenas um único recurso, incidindo preclusão consumativa em desfavor daquele reclamo manejado posteriormente. - Havendo prolação de sentença complexa - decisão de caráter misto (sentença e decisão interlocutória) -, faz-se adequada a interposição de recurso de apelação. Todavia, para o seu cabimento, deve ela se voltar também contra a matéria própria da sentença, sob pena de conversão em agravo retido (ou de instrumento, se atendidos os pressupostos) caso se restrinja à matéria de cunho interlocutório. RECURSO DO AUTOR. (2) JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. - A revogação da concessão do beneplácito da gratuidade da Justiça pode ser requerida pela parte adversa em qualquer fase da marcha processual, desde que comprove inexistirem ou terem desaparecido os requisitos ensejadores da benesse. Não obstante, a produção de provas a fim de ilidir a hipossuficiência deve ocorrer em procedimento apartado, mas apensado, sem suspender o curso do feito principal. Assim, perfaz-se o recurso de apelação em via inadequada à promoção de tal impugnação. RECURSO DAS RÉS. (3) PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. EXCESSO DE JULGAMENTO. INVALIDAÇÃO PARCIAL. - Caracteriza-se como ultra petita, merecendo parcial invalidação, a sentença que, em ação revisional de alimentos, apesar de reconhecer não restar demonstrada a modificação no binômio necessidade-possibilidade, opta por rever a decisão original fixadora dos alimentos e, sem que pretensão tenha sido formulada nesse sentido, altera a base de atualização de salários mínimos para um importe fixo corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). AMBOS OS RECURSOS. (4) MÉRITO. ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. - Poderá ocorrer majoração ou minoração dos alimentos, inclusive sua extinção, a qualquer tempo, mas desde que alterados, necessariamente, os vetores necessidade-possibilidade, porquanto é a quebra da proporcionalidade a válvula motivadora do reexame de alimentos fixados. - O ônus da prova incumbe ao autor no tocante aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu no que concerne à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, uma vez não comprovada a modificação da possibilidade do alimentante nem da necessidade das alimentandas, o pedido revisional não pode ter solução outra que não o seu desacolhimento. (5) ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO DO AUTOR. DESCARACTERIZAÇÃO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. - Uma vez julgado improcedente o pleito inicial, em sentença ou decisão de apelação, esvai-se qualquer indício de verossimilhança do direito do autor, pressuposto essencial à concessão da antecipação de tutela, tendo-se por consequência lógica a revogação da medida, a prescindir, inclusive, de manifestação específica a respeito. Precedentes. RECURSO DO AUTOR. (6) HONORÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. - Tratando-se de causa em que não há condenação em razão da improcedência do pedido inaugural, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; e a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). - Assim, reformada a sentença de parcial procedência a fim de julgar improcedentes os pedidos, invertem-se os ônus da sucumbência, mantendo-se, por adequado, o importe fixado pelo juízo singular a título de honorários advocatícios. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO E DAS RÉS PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060154-1, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).

Data do Julgamento : 15/05/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luiz Cláudio Broering
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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