TJSC 2013.060163-7 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CREDUNISUL - CONTRATO DE MÚTUO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA "1. Discute-se o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de parcelas referentes a contrato de crédito rotativo para financiamento de mensalidades universitárias. [...] 5. Sob a égide do Código Civil de 1.916, o prazo prescricional aplicável era o vintenário, previsto no art. 177 do CC/16. 6. A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2.002, impera a regra de prescrição inserta no art. 206, § 5º, I, do CC/02, que prevê o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (REsp n. 1.188.933/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060163-7, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CREDUNISUL - CONTRATO DE MÚTUO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA "1. Discute-se o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de parcelas referentes a contrato de crédito rotativo para financiamento de mensalidades universitárias. [...] 5. Sob a égide do Código Civil de 1.916, o prazo prescricional aplicável era o vintenário, previsto no art. 177 do CC/16. 6. A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2.002, impera a regra de prescrição inserta no art. 206, § 5º, I, do CC/02, que prevê o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (REsp n. 1.188.933/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060163-7, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Capital - Continente
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