main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.060169-9 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL. LEI N. 11.738/08. ADIN N. 4.167/DF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167 ajuizada por algumas Unidades Federativas, dentre elas Santa Catarina, declarou a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio (educação especial), com base no vencimento, e não na remuneração global, afirmando a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso salarial do magistério. PISO SALARIAL MÍNIMO. TERMO INICIAL DA VIGÊNCIA DA REMUNERAÇÃO BASE PARA O MAGISTÉRIO. FIXAÇÃO DO LAPSO INICIAL EM 27.4.11. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA REMUNERAÇÃO ANTES DESTA DATA. PRECEDENTE DO STF. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que "a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011" (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria. PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE APLICADO ENTRE O INÍCIO E O FIM DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. Relativamente à proporcionalidade do reajuste aplicado aos profissionais em estágio inicial e final da carreira, "esta colenda Corte Estadual de Justiça já definiu que a Lei n. 11.738/2008 não definiu o reajustamento proporcional dos vencimentos dos professores que recebessem rendimentos superiores em virtude da maior graduação ou do maior tempo de exercício das funções do magistério. O poder judiciário não estaria autorizado a determinar o reajuste, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes" (TJSC, AC n. 2013.064649-7, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 15.10.13). PRÊMIO EDUCAR. RECEBIMENTO DA BENESSE ATÉ MAIO/11. VERBA ABSORVIDA E EXTINTA EM DECORRÊNCIA DO AUMENTO NO VALOR DO VENCIMENTO PELO ART. 9º DA LCE N. 539/11. INGRESSO DA AÇÃO QUANDO O BENEFÍCIO JÁ ESTAVA INCORPORADO AOS SEUS VENCIMENTOS. O Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, foi absorvida e extinto pelo aumento no valor do vencimento promovido pelo art. 9º da LC n. 539/11. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTOS A PERMITIR O PAGAMENTO DOS ENCARGOS DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DE POBREZA EMITIDA DE PRÓPRIO PUNHO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRESUNÇÃO RELATIVA. A declaração de que a parte necessita da assistência judiciária gratuita, preconizada no art. 4º da Lei n. 1.060/50, possui presunção relativa, merecendo ser concedida a gratuidade da justiça, notadamente porque a remuneração líquida recebida pela beneficiária não alcança patamar exagerado para autorizar a negativa do benefício, visto que se trata de valor suficiente à sua própria manutenção e de sua família, sem exageros, a se considerar a atual conjuntura social e a vida digna em no país. Outrossim, a norma não exige a miserabilidade para a concessão do benefício, mas tão-somente que o pagamento das custas do processo acarretem prejuízos à sua regular sobrevivência. DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DESTA EM VIRTUDE DE O AUTOR TER SE APRESENTADO EM JUÍZO REPRESENTADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. A justiça gratuita compreende a dispensa do recolhimento das custas judiciais, cuja disciplina é regida, primordialmente, pelo art. 5º, LXXIV, da CF e pela Lei n. 1.060/50; enquanto a assistência judiciária gratuita é mais abrangente, além de não onerar o hipossuficiente quanto às despesas processuais, garante ao respectivo advogado nomeado a remuneração estatal e, desta feita, segue os ditames da Lei Complementar Estadual n. 155/97. Dada a diferenciação exposta e constatado que a parte autora se apresentou em juízo por meio de advogado constituído, não preenchendo os requisitos dos arts. 7º e 8º da LC n. 155/97, deve ser concedida a justiça gratuita e não a assistência judiciária. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DA AUTORA DESPROVIDO, CONCEDENDO-SE, ENTRETANTO, OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060169-9, de Rio do Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Giancarlo Rossi
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Rio do Oeste
Mostrar discussão