main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.060185-7 (Acórdão)

Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXTINÇÃO DE PLANO DO PROCESSO. AVENTADA REVOGAÇÃO TÁCITA DOS ARTS. 2º E 104, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ECA PELO ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIALIDADE DA NORMA. ADOLESCENTES QUE TERIAM, EM TESE, PRATICADO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. POSTERIOR ATINGIMENTO DA MAIORIDADE DOS REPRESENTADOS QUE NÃO AFETA O INTERESSE DE AGIR DO ESTADO NA APURAÇÃO DOS FATOS. EXEGESE DOS ARTS. 2º, 104, PARÁGRAFO ÚNICO, E 121, § 5º, DO ECA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO COM VISTAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "A alteração da norma genérica não enseja a revogação ou a modificação de regras especiais preexistentes relativas ao mesmo instituto (art. 2º, § 2º, da LICC). Havendo conflito entre normas jurídicas de mesma hierarquia e ocorrendo a antinomia de segundo grau, ou seja, a discrepância entre as soluções preconizadas pelos critérios cronológico e da especialidade, deve prevalecer, em regra, a resposta que resultar da aplicação deste último" (STJ, EREsp 687.216/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 4.6.2008). "A Lei n. 8.069/90 permite a aplicação de medida socioeducativa à pessoa com idade inferior a 21 (vinte e um) anos de idade, desde que os atos tenham sido praticados antes que esta completasse 18 (dezoito) anos" (Apelação/Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2011.044920-6, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 14.8.2012). (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.060185-7, de Biguaçu, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Rodrigo Collaço
Comarca : Biguaçu
Mostrar discussão