TJSC 2013.060188-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - GIRO FLEX. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE/ FIADORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO BANCO RÉU. RAZÕES RECURSAIS QUANTO A RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA. PROCEDÊNCIA EDIFICADA NA IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA FIANÇA. INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA ESTE PONTO, REITERANDO, DE FORMA GENÉRICA O DANO MORAL, SEM MENCIONAR, O ATO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. "'Não se conhece do apelo quando os fundamentos invocados pelo recorrente estão dissociados daqueles postos na sentença'. (TJSC, AC n. 2011.047710-2, de Itaiópolis, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. em 14.7.2011).RECURSO NÃO CONHECIDO" (TJSC, Apelação Cível n.º 2010.022496-2. Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein. Julgada em 28/03/2012). PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. PREFACIAL AFASTADA. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador ao acolher o pedido de indenização por danos morais, deverá agir de ofício, procedendo à fixação de correção monetária e de juros de mora, sem que o ato caracterize julgamento extra ou ultra petita, pois a correção monetária é mera atualização do valor da dívida e os juros de mora integram o pedido principal, conforme expressa determinação legal constante do artigo 293 do Código de Processo Civil"" (AgRg no REsp 783.674/RS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 19/4/2011). (AgRg no AREsp 199840/CE, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 20/08/2013). QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO RECONHECIDA. VERBA INDENIZATÓRIA ELEVADA PARA R$10.000,00. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DA AUTORA PROVIDO NESSE PONTO. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO/REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO QUE ATENDEU AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS NO §3º DO ART. 20 DO CPC. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco réu conhecido em parte e, nesta desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060188-8, de Turvo, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - GIRO FLEX. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE/ FIADORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO BANCO RÉU. RAZÕES RECURSAIS QUANTO A RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA. PROCEDÊNCIA EDIFICADA NA IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA FIANÇA. INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA ESTE PONTO, REITERANDO, DE FORMA GENÉRICA O DANO MORAL, SEM MENCIONAR, O ATO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. "'Não se conhece do apelo quando os fundamentos invocados pelo recorrente estão dissociados daqueles postos na sentença'. (TJSC, AC n. 2011.047710-2, de Itaiópolis, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. em 14.7.2011).RECURSO NÃO CONHECIDO" (TJSC, Apelação Cível n.º 2010.022496-2. Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein. Julgada em 28/03/2012). PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. PREFACIAL AFASTADA. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador ao acolher o pedido de indenização por danos morais, deverá agir de ofício, procedendo à fixação de correção monetária e de juros de mora, sem que o ato caracterize julgamento extra ou ultra petita, pois a correção monetária é mera atualização do valor da dívida e os juros de mora integram o pedido principal, conforme expressa determinação legal constante do artigo 293 do Código de Processo Civil"" (AgRg no REsp 783.674/RS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 19/4/2011). (AgRg no AREsp 199840/CE, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 20/08/2013). QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO RECONHECIDA. VERBA INDENIZATÓRIA ELEVADA PARA R$10.000,00. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DA AUTORA PROVIDO NESSE PONTO. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO/REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO QUE ATENDEU AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS NO §3º DO ART. 20 DO CPC. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco réu conhecido em parte e, nesta desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060188-8, de Turvo, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2013).
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Manoel Donisete de Souza
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Turvo
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