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Jurisprudência


TJSC 2013.060211-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. "CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO" QUE SE PRESTA AO FIM ALMEJADO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE". POSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI NA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. "Tem-se que a "certidão de publicação de relação", quando devidamente assinada pelo servidor responsável, constitui prova hábil para demonstrar a tempestividade da interposição do agravo de instrumento, uma vez que "as certidões emanadas dos escrivães do Juízo, em razão de seu ofício, revestem-se de presunção 'juris tantum' de legitimidade e de veracidade, em razão da fé pública de que gozam tais agentes auxiliares do Juízo" (REsp. n. 1002702, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 26/10/2010). Além de se observar a subscrição pelo escrivão, deve-se verificar se o nome do causídico consta do documento, uma vez que, à exegese dos arts. 234 e 236 do Código de Processo Civil, consideram-se realizadas as intimações pela só publicação dos atos no Diário da Justiça, desde que conste o nome das partes e de seus advogados". (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2013.001480-3, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 1º.4.2014) II. "A base de cálculo presumida, utilizada para o recolhimento do ICMS por substituição tributária 'para frente', é elaborada com o intuito de se aproximar do valor real de venda do bem, para tanto, é lícito que se inclua o IPI, carreto municipal e frete, bem como o lucro do contribuinte". (TJSC - Apelação Cível n. 2006.004809-1, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 21.10.2008) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060211-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).

Data do Julgamento : 17/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
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