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Jurisprudência


TJSC 2013.060214-1 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE EXECUTIVA. SUBSISTÊNCIA. QUITAÇÃO VOLUNTÁRIA DO DÉBITO CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS A ESSE TÍTULO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. Constitui entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, bem como os honorários advocatícios devidos na fase do cumprimento de sentença, somente poderão incidir quando, intimado na pessoa de seu advogado, o devedor deixar de efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, pois este é o marco inicial da execução forçada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060214-1, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rudson Marcos
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Joinville
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