TJSC 2013.060231-6 (Acórdão)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR APRECIADA APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANOBRA PROTELATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS SANÇÕES DO ART. 18 DO CPC. Concretizada a citação e regularizada a representação processual da parte ré, são válidas as intimações feitas na pessoa de seu procurador. Destina-se a audiência de justificação, disciplinada no art. 931 do Código de Processo Civil, ao exame perfunctório de provas, a fim de reforçar a convicção do magistrado e auxiliar na definição sobre o pedido de liminar. Cuida-se de etapa não obrigatória do processo, e que deve ser contemporizada com a criação do instituto da antecipação de tutela. Interposto recurso com nítido intuito de procrastinar o andamento do feito, caracteriza-se infringência ao dever de lealdade processual, enquadrando-se a conduta na previsão do art. 17, VII, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060231-6, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR APRECIADA APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANOBRA PROTELATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS SANÇÕES DO ART. 18 DO CPC. Concretizada a citação e regularizada a representação processual da parte ré, são válidas as intimações feitas na pessoa de seu procurador. Destina-se a audiência de justificação, disciplinada no art. 931 do Código de Processo Civil, ao exame perfunctório de provas, a fim de reforçar a convicção do magistrado e auxiliar na definição sobre o pedido de liminar. Cuida-se de etapa não obrigatória do processo, e que deve ser contemporizada com a criação do instituto da antecipação de tutela. Interposto recurso com nítido intuito de procrastinar o andamento do feito, caracteriza-se infringência ao dever de lealdade processual, enquadrando-se a conduta na previsão do art. 17, VII, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060231-6, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rubens Ribeiro da Silva Neto
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Itajaí
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