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Jurisprudência


TJSC 2013.060270-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXEQUENTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCURADORA CONSTITUÍDA. FIXAÇÃO DE URH'S. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 17, II, DA LEI COMPLEMENTAR 155/97. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - O benefício da assistência judiciária deve pautar-se pelas disposições da Lei 1.060/50, que estabelece as hipóteses de isenção do pagamento das despesas processuais, incluídos os honorários advocatícios. Contudo, para a remuneração do defensor dativo ou do assistente judiciário, em Santa Catarina, devem ser atendidas as exigências previstas na Lei Complementar Estadual n.º 155/97. II - O artigo 17, inciso II, do referido diploma legal estabelece que "não será devida a remuneração ao advogado assistente judiciário ou defensor dativo quando: II - o beneficiário da assistência judiciária, qualquer que seja sua situação econômico-financeira, apresentar-se com advogado constituído". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060270-1, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).

Data do Julgamento : 15/05/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luiz Cláudio Broering
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital
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