TJSC 2013.060298-3 (Acórdão)
CIVIL E CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPREITADA - VÍCIOS/DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO - CC/1916, ART. 1.245 - CONTRATO DE CONSUMO - CDC, ARTS. 14 E 20 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO E NEXO CAUSAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE RESSARCIR - CONCAUSA - DEDUÇÃO PARCIAL - OBRAS DE EMBELEZAMENTO - EXCLUSÃO 1 Responde objetivamente a empreiteira contratada por condomínio para a realização de obras em edifício pelos vícios e defeitos de construção, com fulcro no art. 1.245 do Código Civil de 1916 e nos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. 2 "Constatada a origem dos danos apontados na construção do imóvel, decorrentes da qualidade do material utilizado e da mão de obra contratada para a sua execução, é da construtora a responsabilidade de repará-los, nos termos do art. 618 do Código Civil" (AC n. 2012.005761-1, Des. João Batista Góes Ulysséa). 3 Demonstrado que determinado vício derivou de conduta concorrente do condomínio - por falta de limpeza e manutenção - e da construtora, o custo do conserto deve ser proporcionalmente deduzido do valor a ser ressarcido. 4 Não podem ser incluídas na indenização as despesas referentes a obras de embelezamento que o condomínio decidiu realizar em conjunto com os reparos necessários para correção dos vícios de construção. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060298-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPREITADA - VÍCIOS/DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO - CC/1916, ART. 1.245 - CONTRATO DE CONSUMO - CDC, ARTS. 14 E 20 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO E NEXO CAUSAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE RESSARCIR - CONCAUSA - DEDUÇÃO PARCIAL - OBRAS DE EMBELEZAMENTO - EXCLUSÃO 1 Responde objetivamente a empreiteira contratada por condomínio para a realização de obras em edifício pelos vícios e defeitos de construção, com fulcro no art. 1.245 do Código Civil de 1916 e nos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. 2 "Constatada a origem dos danos apontados na construção do imóvel, decorrentes da qualidade do material utilizado e da mão de obra contratada para a sua execução, é da construtora a responsabilidade de repará-los, nos termos do art. 618 do Código Civil" (AC n. 2012.005761-1, Des. João Batista Góes Ulysséa). 3 Demonstrado que determinado vício derivou de conduta concorrente do condomínio - por falta de limpeza e manutenção - e da construtora, o custo do conserto deve ser proporcionalmente deduzido do valor a ser ressarcido. 4 Não podem ser incluídas na indenização as despesas referentes a obras de embelezamento que o condomínio decidiu realizar em conjunto com os reparos necessários para correção dos vícios de construção. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060298-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Jaraguá do Sul
Mostrar discussão