TJSC 2013.060300-2 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contratos bancários. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Alegada possibilidade de cobrança da comissão de permanência. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do reclamo, nesse ponto. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas pactuadas. Encargo, então, que deve ser fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano. Precedentes do STJ. Capitalização mensal de juros. Inviabilidade de constatação de sua pactuação, diante da falta de juntada das avenças. Eventual exigência não permitida. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Tutela antecipada deferida na sentença, determinando que o banco se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. Descaracterização da mora condicionada, em tese, à existência de cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade do contrato, segundo orientação 2 firmada no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. Premissa, no entanto, que deve ser analisada em consonância com a diretriz 4 fixada no mesmo julgado. Necessidade de depósito pelo consumidor do valor incontroverso apurado com base no entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, sob pena de fomentar o inadimplemento total de empréstimos bancários contraídos. Vedação da capitalização mensal de juros e limitação da taxa de juros remuneratórios determinada. Ausência, todavia, de consignação em Juízo das parcelas efetivamente devidas. Mora debitoris, por conseguinte, confirmada. Inscrição do nome do demandante em rol de inadimplentes, assim, viável. Sentença alterada. Decisão mantida. Apelo conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060300-2, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contratos bancários. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Alegada possibilidade de cobrança da comissão de permanência. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do reclamo, nesse ponto. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas pactuadas. Encargo, então, que deve ser fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano. Precedentes do STJ. Capitalização mensal de juros. Inviabilidade de constatação de sua pactuação, diante da falta de juntada das avenças. Eventual exigência não permitida. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Tutela antecipada deferida na sentença, determinando que o banco se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. Descaracterização da mora condicionada, em tese, à existência de cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade do contrato, segundo orientação 2 firmada no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. Premissa, no entanto, que deve ser analisada em consonância com a diretriz 4 fixada no mesmo julgado. Necessidade de depósito pelo consumidor do valor incontroverso apurado com base no entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, sob pena de fomentar o inadimplemento total de empréstimos bancários contraídos. Vedação da capitalização mensal de juros e limitação da taxa de juros remuneratórios determinada. Ausência, todavia, de consignação em Juízo das parcelas efetivamente devidas. Mora debitoris, por conseguinte, confirmada. Inscrição do nome do demandante em rol de inadimplentes, assim, viável. Sentença alterada. Decisão mantida. Apelo conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060300-2, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Tubarão
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