TJSC 2013.060356-9 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EMBARGOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO SEGURADO - DESCABIMENTO Por força do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, quando o segurado restar vencido, tanto na ação de conhecimento quanto no processo de execução, não poderá ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A condenação do INSS em honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da diferença apurada em sede de embargos à execução. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060356-9, de Caçador, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EMBARGOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO SEGURADO - DESCABIMENTO Por força do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, quando o segurado restar vencido, tanto na ação de conhecimento quanto no processo de execução, não poderá ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A condenação do INSS em honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da diferença apurada em sede de embargos à execução. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060356-9, de Caçador, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Caçador
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