main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.060416-9 (Acórdão)

Ementa
Desapropriação indireta. Implantação de rodovia estadual. SC-469. Deinfra. Mérito. Justo preço. Valorização da área remanescente. Impossibilidade de supressão do montante indenizatório. Juros moratórios. Termo inicial. Art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41. Incidência após o transcurso do prazo constitucional para o pagamento, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, pelo regime de precatórios ou requisição de pequeno valor - RPV. Após 1º de julho de 2009, aplicabilidade dos preceitos previstos no art. 1º-F da lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela lei n. 11.960/2009, observada a exceção contida no Resp. 1.270.439. Correção monetária. Aplicação da Lei n. 11.960/2009 e Resp n. 1.270.439. Provimento parcial do recurso e da remessa. A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, isto é, a contribuição de melhoria. Desta forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060416-9, de São Carlos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).

Data do Julgamento : 20/05/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lizandra Pinto de Souza
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : São Carlos
Mostrar discussão