TJSC 2013.060422-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. DOSIMETRIA. PRETENDIDA A DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, TIDAS COMO NEGATIVAS EM RAZÃO DA NATUREZA NOCIVA DO ENTORPECENTE (CRACK). POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AFASTAMENTO. MALFERIMENTO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. É viável a majoração da pena-base utilizando-se como critério a natureza e a quantidade do estupefaciente apreendido, consoante dicção do art. 42 da Lei de Drogas, desde que esse incremento seja levado a efeito de forma razoável e moderada. Por outro lado, no que tange à circunstância da gravidade do delito, "[...] o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. E, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República [...]" (STJ, HC 213.240/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/09/2013). SEGUNDA FASE. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PLEITEADA PELA DEFESA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DE MAIOR GRAVIDADE NA CONDUTA DO RÉU QUE PERSISTE, POR DIVERSAS VEZES, NA VIOLAÇÃO DA NORMA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "É possível compensar-se a reincidência com a confissão espontânea. Tratando-se, contudo, de réu multirreincidente, a compensação refere-se a uma só reincidência. Assim, é viável majorar-se a pena, na segunda fase, em razão das demais condenações transitadas em julgado, desde que de modo proporcional e razoável, observadas as peculiaridades do caso concreto" (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.047073-3, de Chapecó, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 12-09-2013). REGIME INICIALMENTE FECHADO. PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. INVIABILIDADE. RÉU CONDENADO À PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MULTIRREINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME MANTIDO. É recomendável a fixação do regime inicialmente fechado ao apenado, reincidente, condenado à reprimenda superior a quatro anos de reclusão, inviabilizando-se, pois, a aplicação da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.060422-4, de Araranguá, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 24-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. DOSIMETRIA. PRETENDIDA A DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, TIDAS COMO NEGATIVAS EM RAZÃO DA NATUREZA NOCIVA DO ENTORPECENTE (CRACK). POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AFASTAMENTO. MALFERIMENTO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. É viável a majoração da pena-base utilizando-se como critério a natureza e a quantidade do estupefaciente apreendido, consoante dicção do art. 42 da Lei de Drogas, desde que esse incremento seja levado a efeito de forma razoável e moderada. Por outro lado, no que tange à circunstância da gravidade do delito, "[...] o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. E, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República [...]" (STJ, HC 213.240/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/09/2013). SEGUNDA FASE. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PLEITEADA PELA DEFESA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DE MAIOR GRAVIDADE NA CONDUTA DO RÉU QUE PERSISTE, POR DIVERSAS VEZES, NA VIOLAÇÃO DA NORMA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "É possível compensar-se a reincidência com a confissão espontânea. Tratando-se, contudo, de réu multirreincidente, a compensação refere-se a uma só reincidência. Assim, é viável majorar-se a pena, na segunda fase, em razão das demais condenações transitadas em julgado, desde que de modo proporcional e razoável, observadas as peculiaridades do caso concreto" (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.047073-3, de Chapecó, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 12-09-2013). REGIME INICIALMENTE FECHADO. PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. INVIABILIDADE. RÉU CONDENADO À PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MULTIRREINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME MANTIDO. É recomendável a fixação do regime inicialmente fechado ao apenado, reincidente, condenado à reprimenda superior a quatro anos de reclusão, inviabilizando-se, pois, a aplicação da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.060422-4, de Araranguá, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luis Felipe Canever
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Araranguá
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