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Jurisprudência


TJSC 2013.060440-6 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO LIMINAR DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. RÉU PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PRESENTE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM, IDÔNEA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS UNÂNIMES E COERENTES ENTRE SI DURANTE TODO O PROCESSO E EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. ELEVAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APROXIMADAMENTE QUATRO QUILOS DE MACONHA. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 231 DA SÚMULA DO STJ. TERCEIRA ETAPA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DO MATERIAL ENTORPCENTE APREENDIDO NO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA FIXADA EM 1/6. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE (MACONHA 4,5 QUILOGRAMAS). FRACIONAMENTO CAPAZ DE ATENDER EXPRESSIVO GRUPO DE USUÁRIOS. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA ABERTO. PENA SUPERIOR AO LIMITE FIXADO NA ALÍNEA "C" DO § 2º DO ART. 33 DO CP. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44, I E III, DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO SURSIS PENAL. REPRIMENDA SUPERIOR A DOIS ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DO ART. 77, CAPUT E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - A aplicação do instituto da detração constitui matéria afeta ao Juízo de Execução Penal, conforme previsto no art. 66, III, "c", da Lei 7.210/1984. - O acusado que permaneceu segregado durante todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito, à época da prolação da sentença condenatória, que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva não faz jus à concessão de liberdade provisória. - A denúncia que descreve a conduta criminosa e tipifica o crime no qual incorreu o réu, possibilitando que ele articule sua defesa, não é inepta e não ofende as garantias fundamentais insertas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. - O agente que transporta e traz consigo aproximadamente 4 kg de maconha comete o crime de tráfico de drogas. - A excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa em virtude de coação moral irresistível deve ser demonstrada pela defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. - A quantidade de droga apreendida permite o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, pois "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" (Lei 11.343/2006, art. 42). - A incidência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Incide o verbete 231 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - É lícita a utilização da quantidade de drogas apreendidas para exasperar a pena-base e para negar a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto é cabível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos (HC 225.176/PE, Sexta Turma, Rel. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10-12-2013, v.u.). - Aplicada a causa especial de diminuição (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) na fração mínima mostra-se inviável a sua alteração ao considerar-se a natureza e a quantidade da droga apreendida. - Em conformidade com o art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o agente condenado à pena de quatro anos e dois meses de reclusão não faz jus a regime de cumprimento de pena diverso do semiaberto. - A quantidade de pena fixada e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impossibilitam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e a concessão do sursis penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.060440-6, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).

Data do Julgamento : 19/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Palhoça
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