TJSC 2013.060447-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INÍCIO DE PROVA QUE JUSTIFICASSE À RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR, ENTREGADOR DE BOMBONA DE ÁGUA, PELO SUMIÇO DE DINHEIRO NA RESIDÊNCIA DA RÉ. ACUSAÇÃO QUE, CONTUDO, RESULTOU NA DEMISSÃO DO REQUERENTE DO EMPREGO. CONDUTA IMPRUDENTE DA REQUERIDA. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO QUE DEVE SER PONDERADA COM O DIREITO DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O direito à livre manifestação do pensamento, assegurado na Constituição Federal (art. 5º, IV), não é uma garantia absoluta, encontrando-se seu óbice no exato instante que atinge outra garantia constitucionalmente prevista, qual seja, personalidade (honra, imagem), reservando ao Poder Judiciário a função de dirimir tal conflito utilizando-se princípios consagrados como o da proporcionalidade, atento às nuanças do caso concreto. Não são aceitas insinuações ofensivas ou perniciosas divulgadas com excesso e abuso, ainda que sobre fatos verdadeiros. Verificado que a acusação nitidamente denegriu a imagem do ofendido, violando direitos da personalidade constitucionalmente previsto (art. 5º, X, da CF) e extrapolando a liberdade de manifestação, deverá ser coibida, por se caracterizar como ato ilícito. É inquestionável o constrangimento experimentado por ofendido, que se vê em uma situação degradante perante os colegas de trabalho e demais pessoas do seu convívio diário, ao ser taxado de forma excessiva e desnecessária de criminoso e, posteriormente, demitido do emprego em razão de acusação que, . A garantia constitucional de livre manifestação do pensamento, tal liberdade não é ilimitada, não podendo transpor a barreira do respeito e urbanidade, regra essa imperativa no convívio entre as pessoas. Comprovado o ato ilícito - in casu, a falsa imputação de crime com reflexos na vida pessoal do acusado -, nasce imediatamente para o responsável o dever de indenizar os danos morais dele resultantes. (Ap. Cív. n. 2007.043365-7, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 29.4.2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060447-5, de Palhoça, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INÍCIO DE PROVA QUE JUSTIFICASSE À RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR, ENTREGADOR DE BOMBONA DE ÁGUA, PELO SUMIÇO DE DINHEIRO NA RESIDÊNCIA DA RÉ. ACUSAÇÃO QUE, CONTUDO, RESULTOU NA DEMISSÃO DO REQUERENTE DO EMPREGO. CONDUTA IMPRUDENTE DA REQUERIDA. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO QUE DEVE SER PONDERADA COM O DIREITO DA PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O direito à livre manifestação do pensamento, assegurado na Constituição Federal (art. 5º, IV), não é uma garantia absoluta, encontrando-se seu óbice no exato instante que atinge outra garantia constitucionalmente prevista, qual seja, personalidade (honra, imagem), reservando ao Poder Judiciário a função de dirimir tal conflito utilizando-se princípios consagrados como o da proporcionalidade, atento às nuanças do caso concreto. Não são aceitas insinuações ofensivas ou perniciosas divulgadas com excesso e abuso, ainda que sobre fatos verdadeiros. Verificado que a acusação nitidamente denegriu a imagem do ofendido, violando direitos da personalidade constitucionalmente previsto (art. 5º, X, da CF) e extrapolando a liberdade de manifestação, deverá ser coibida, por se caracterizar como ato ilícito. É inquestionável o constrangimento experimentado por ofendido, que se vê em uma situação degradante perante os colegas de trabalho e demais pessoas do seu convívio diário, ao ser taxado de forma excessiva e desnecessária de criminoso e, posteriormente, demitido do emprego em razão de acusação que, . A garantia constitucional de livre manifestação do pensamento, tal liberdade não é ilimitada, não podendo transpor a barreira do respeito e urbanidade, regra essa imperativa no convívio entre as pessoas. Comprovado o ato ilícito - in casu, a falsa imputação de crime com reflexos na vida pessoal do acusado -, nasce imediatamente para o responsável o dever de indenizar os danos morais dele resultantes. (Ap. Cív. n. 2007.043365-7, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 29.4.2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060447-5, de Palhoça, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Palhoça
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