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Jurisprudência


TJSC 2013.060457-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. - PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA ORIGEM. (1) PRAZO DO PAGAMENTO A CRITÉRIO DO CREDOR. CLÁUSULA PURAMENTE POTESTATIVA. ART. 115 DO CC/16. VEDAÇÃO LEGAL. - É nula, por ser puramente potestativa, a cláusula que deixa unicamente ao arbítrio do credor a definição a respeito do tempo do pagamento, nos termos do art. 115 do Código Civil de 1916. (2) CREDOR QUE TARDA MAIS DE 04 DÉCADAS DESDE A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PARA A SUA EXECUÇÃO. PRETENSÃO PRESCRITA. PRAZO VINTENÁRIO. ART. 177 DO CC/16. PROCEDER QUE, ADEMAIS, CONTRARIA A BOA-FÉ E CONFIGURA EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO (SUPRESSIO). - Considerando-se, pois, o termo a quo do prazo prescricional como o momento em que a obrigação se tornou exigível, tem-se que tardar o credor mais de 04 (quatro) décadas para buscar a satisfação de seu crédito, além de acarretar a prescrição de sua pretensão - cujo prazo era de vinte anos (art. 177 do Código Civil de 1916), importa proceder que contraria a boa-fé e configura exercício abusivo de direito (supressio). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060457-8, de Brusque, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ana Vera Sganzerla Truccolo
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Brusque
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