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Jurisprudência


TJSC 2013.060458-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NATUREZA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. "[...] diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil o custo do dinheiro não é identificado por juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo em dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros, estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios." (STJ. REsp. n. 197.015/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 18-3-2002). ''O valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante, à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que não há como ter certeza do que seja ou não juros. Assim, se a natureza do contrato de arrendamento mercantil não permite a análise da taxa de juros, por exemplo, inviável o exame da incidência de eventual capitalização". (TJSC, AC n. 2007.007072-3, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 2-5-2011). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060458-5, de Palhoça, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Daniela Vieira Soares
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Palhoça
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