TJSC 2013.060463-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I E IV. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE UMA TESTEMUNHA. DELAÇÃO DOS CORRÉUS NA FASE EXTRAJUDICIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO. As palavras da vítima e de testemunha de visu, corroboradas pela delação dos corréus, são suficientes para a condenação do acusado pela prática do delito que lhe é imputado. QUALIFICADORAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONCURSO DE PESSOAS. DEPOIMENTOS. MANUTENÇÃO. Havendo prova pericial atestando o arrombamento de um dos elos da corrente da porta do cômodo onde se encontrava a res, é perfeitamente possível a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo. Se as provas atestam que os réus agiram em conluio para a prática do delito de furto, caracterizada está a qualificadora do concurso de pessoas. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO POR FATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA ADEQUADA. Configura antecedente criminal a condenação definitiva que escapa da hipótese prevista no art. 63 do Código Penal (reincidência). Ressalvado o posicionamento do relator, "não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente" (STJ, Habeas Corpus n. 189.385/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 20.2.2014). Em consonância com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível, no caso de concurso de qualificadoras, a aplicação de uma delas como circunstância judicial negativa (CP, art. 59), sendo a outra utilizada para qualificar o delito. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. Ainda que o réu tenha a pena fixada abaixo de 4 anos, o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e ele não seja reincidente, a existência de circunstâncias judiciais negativas - antecedentes e circunstâncias do crime - impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RECURSO MINISTERIAL. REGIME. CORRÉU NÃO APELANTE. FIXADO O SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SITUAÇÃO QUE IMPEDE A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. MODIFICAÇÃO PARA O FECHADO. Sendo o réu reincidente e desfavoráveis os antecedentes, a conduta social e as circunstâncias do delito, a pena deve ser cumprida inicialmente no regime fechado (CP, art. 33, § 3.º; STF, Súmula 719). RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.060463-3, de Campos Novos, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 23-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I E IV. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DE UMA TESTEMUNHA. DELAÇÃO DOS CORRÉUS NA FASE EXTRAJUDICIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO. As palavras da vítima e de testemunha de visu, corroboradas pela delação dos corréus, são suficientes para a condenação do acusado pela prática do delito que lhe é imputado. QUALIFICADORAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONCURSO DE PESSOAS. DEPOIMENTOS. MANUTENÇÃO. Havendo prova pericial atestando o arrombamento de um dos elos da corrente da porta do cômodo onde se encontrava a res, é perfeitamente possível a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo. Se as provas atestam que os réus agiram em conluio para a prática do delito de furto, caracterizada está a qualificadora do concurso de pessoas. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO POR FATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA ADEQUADA. Configura antecedente criminal a condenação definitiva que escapa da hipótese prevista no art. 63 do Código Penal (reincidência). Ressalvado o posicionamento do relator, "não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente" (STJ, Habeas Corpus n. 189.385/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 20.2.2014). Em consonância com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível, no caso de concurso de qualificadoras, a aplicação de uma delas como circunstância judicial negativa (CP, art. 59), sendo a outra utilizada para qualificar o delito. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. Ainda que o réu tenha a pena fixada abaixo de 4 anos, o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e ele não seja reincidente, a existência de circunstâncias judiciais negativas - antecedentes e circunstâncias do crime - impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RECURSO MINISTERIAL. REGIME. CORRÉU NÃO APELANTE. FIXADO O SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SITUAÇÃO QUE IMPEDE A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. MODIFICAÇÃO PARA O FECHADO. Sendo o réu reincidente e desfavoráveis os antecedentes, a conduta social e as circunstâncias do delito, a pena deve ser cumprida inicialmente no regime fechado (CP, art. 33, § 3.º; STF, Súmula 719). RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.060463-3, de Campos Novos, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 23-10-2014).
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ruy Fernando Falk
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Campos Novos
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