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Jurisprudência


TJSC 2013.060476-7 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. Com efeito, não tendo a prestadora de serviços demonstrado que, quando da contratação, tomou, de fato, todas as cautelas necessárias a fim de verificar a possível ocorrência de fraude, acabou por não lograr a comprovação da existência da contratação e, por consequência, o direito que lhe assistia, não podendo os consectários de tal omissão recaírem perniciosamente sobre o consumidor. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM R$ 4.000,00 NA ORIGEM. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE ESTÁ ABAIXO DAQUELES ARBITRADOS PELA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00 QUE SE IMPÕE, EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO E EM CONSONÂNCIA COM O ENTEDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO. "Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus".(STJ, AgRg no REsp n. 1086197/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.6.11). Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA O PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA E O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS ENCARGOS DE MORA. APELO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060476-7, de Meleiro, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).

Data do Julgamento : 08/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ligia Boettger Mottola
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Meleiro
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