TJSC 2013.060478-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - FUNCIONALISMO - SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS - ASSISTENTES SOCIAIS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS PARA 30 HORAS SEMANAIS COM FULCRO NA LEI FEDERAL N. 12.317/2010 - INADIMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO EXCLUSIVA AOS TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME CELETISTA - CLT - MATÉRIA DECIDA EM SEDE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Compondo divergência, na forma regrada pelo art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte firmou intelecção no sentido de que a Lei Federal n. 12.317/10, que mitigou a carga horária dos assistentes sociais, sem redução vencimental, só se aplica aos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, razão por que dela não pode ser beneficiária a agravante, daí a correção do decisum que indeferiu a pretendida antecipação dos efeitos da tutela". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.021917-6, de Trombudo Central, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 28-04-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060478-1, de São José, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - FUNCIONALISMO - SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS - ASSISTENTES SOCIAIS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS PARA 30 HORAS SEMANAIS COM FULCRO NA LEI FEDERAL N. 12.317/2010 - INADIMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO EXCLUSIVA AOS TRABALHADORES SUBMETIDOS AO REGIME CELETISTA - CLT - MATÉRIA DECIDA EM SEDE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Compondo divergência, na forma regrada pelo art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte firmou intelecção no sentido de que a Lei Federal n. 12.317/10, que mitigou a carga horária dos assistentes sociais, sem redução vencimental, só se aplica aos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, razão por que dela não pode ser beneficiária a agravante, daí a correção do decisum que indeferiu a pretendida antecipação dos efeitos da tutela". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.021917-6, de Trombudo Central, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 28-04-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060478-1, de São José, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
São José
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