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Jurisprudência


TJSC 2013.060480-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. TELEFONIA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO DA AUTORA. PRETENSA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. ATENDIMENTO AO CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO. PRECEDENTES DA CÂMARA. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O valor fixado a título de danos morais deve atentar aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observada a avaliação com esteio nos argumentos do processo, bem como nas premissas da inexistência de enriquecimento indevido, grau de culpa e condições financeiras das partes. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL MÉDIO ARBITRADO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO ATENDIDOS. ART. 20, § 3°, DO CPC. Consoante dispõe o §3º e alíneas do art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em proporção à condenação, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito e o tempo dispensado. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060480-8, de Urussanga, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-04-2015).

Data do Julgamento : 16/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Karen Guollo
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Urussanga
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