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Jurisprudência


TJSC 2013.060494-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR E DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE SEUS RENDIMENTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. PAGAMENTO DE ALUGUEL E PENSÃO PARA OUTRO FILHO. PRETENSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. FALTA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA EM ARCAR COM O VALOR EQUIVALENTE A 70% DO SALÁRIO MÍNIMO. ÔNUS QUE COMPETIA AO DEMANDADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADES PRESUMÍVEIS DA ALIMENTÁRIA, DE QUATRO ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO FIXO. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. PERCENTAGEM DE 30% DOS RENDIMENTOS, EQUIVALENTE A, APROXIMADAMENTE, 70% DO SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO RECOMENDÁVEL. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "A fixação dos alimentos, ainda que provisórios, implica observância do critério previsto no artigo 1.694 do Código Civil, que determina a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama a verba alimentar e as possibilidades de quem os supre Segundo o disposto no art. 1694, § 1º, do Código Civil, para a fixação da verba alimentar deve ser observada a proporção entre as necessidades dos alimentandos e os recursos da pessoa que irá provê-las, condicionando-se, assim, o dever de prestar alimentos ao binômio necessidade-possibilidade." (AI n. 2011.001009-8, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 31.05.2011). Ademais, tem-se entendido neste Sodalício que "quando o alimentante possui vínculo de trabalho fixo, faz-se aconselhável que a obrigação alimentar seja fixada em percentual incidente sobre seus rendimentos brutos, excluídos apenas os descontos obrigatórios, e não com base no salário mínimo. Essa medida se mostra mais benéfica às partes, pois, independentemente das oscilações salariais, estará preservada a proporcionalidade almejada." (AC n. 2013.052672-4, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 01.10.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060494-9, de Blumenau, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).

Data do Julgamento : 05/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rubens Schulz
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Blumenau
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