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Jurisprudência


TJSC 2013.060501-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO PROVOCADA QUE RECONSIDERA DECISÃO ANTERIOR E MANTÉM O AGRAVADO NA CONDIÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE, NÃO OBSTANTE A PRECLUSÃO RECURSAL PARA AS PARTES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRECLUSÃO PRO JUDICATO, SOBRETUDO PORQUE, COMO NO CASO ESPECÍFICO, NADA OBSTA DE QUE O MAGISTRADO O FAÇA, ATÉ DE OFÍCIO, UMA VEZ CONSTATADA A REALIDADE DOS FATOS, SOBRETUDO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. MÉRITO. AGRAVADO ADOTADO SOB O REGIME DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTELIGÊNCIA DO ART. 378 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. MANTENÇA DO VÍNCULO DE PARENTESCO, TENDO EM VISTA A APLICAÇÃO DO MENCIONADO DISPOSITIVO. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DO AGRAVADO NA HERANÇA. Tendo a adoção sido realizada por escritura pública sob a égide do Código Civil de 1916 não há aplicar o regramento da matéria contida no atual Estatuto Civil. Assim, deve ser preservado o direito do filho biológico de participar da partilha dos bens amealhados pelo seu falecido genitor consaguineo, uma vez que a legislação anterior garantia a manutenção dos direitos e deveres que resultassem do parentesco natural, inclusive para fins sucessórios (Apelação Cível n. 2010.022025-6, de Capinzal, rel: Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18-5-2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060501-3, de Chapecó, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-11-2013).

Data do Julgamento : 29/11/2013
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Ermínio Amarildo Darold
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Chapecó
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