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Jurisprudência


TJSC 2013.060502-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A). 1. RECURSO DE UMA DAS PARTES AUTORAS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESTA COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO ANTIGO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO INEXISTENTE. CONTRATO CELEBRADO APÓS 30 DE JUNHO DE 1997. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CONFORME PORTARIA N. 261, DE 30.04.1997. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. CARÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTRO PACTO FIRMADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA (CPC/1973, ART. 333, I, E CPC/2015, ART. 373, I). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 2. RECURSO DA RÉ. 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA BRASIL TELECOM S/A (OI S/A) EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.322.624/SC). APLICAÇÃO IDÊNTICA PARA OS CASOS DE TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA). PRECEDENTES. 2.2 PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLEITO DE EMISSÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL (OBRIGACIONAL). INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DISPOSTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VINTE ANOS) E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (DEZ ANOS). PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. APLICAÇÃO DO ART. 287 DA LEI N. 6.404/1976 (LSA). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES SONEGADAS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 2.3. DIVIDENDOS. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INSURGÊNCIA AFASTADA. VERBAS RESULTANTES DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. 2.4. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE TELEFONIA. PRECEDENTES. 2.5. EMISSÃO DE AÇÕES. DEFESA DA LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO CONSUBSTANCIADOS NAS PORTARIAS MINISTERIAIS. PREJUÍZO AO SUBSCRITOR DAS AÇÕES DEMONSTRADO. TESE RECHAÇADA. 2.6. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS JÁ NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO VERIFICADA. MATÉRIA DE DIREITO. PROCESSO CARREADO COM DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA RESOLUÇÃO DO CONFLITO. PLEITO REJEITADO. 2.7. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS ADEQUADOS. CÁLCULO QUE DEVE TOMAR COMO BASE A COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 2.8. HONORÁRIOS PERICIAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENCARGO SUPORTADO PELA RÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. 2.9. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VERBA ADVOCATÍCIA. PEDIDO DE INVERSÃO IMPROCEDENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA EM 15% (QUINZE POR CENTO). VALOR ADEQUADO AO CASO. PRETENSÃO AFASTADA. VERBA MANTIDA. 2.10. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060502-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).

Data do Julgamento : 06/06/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Chapecó
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