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Jurisprudência


TJSC 2013.060518-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA A OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS POSTULADOS. DESNECESSIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. OBRIGAÇÃO LEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. "Não é condição à propositura da medida cautelar de exibição de documento bancário, comum aos litigantes, a formulação de pedido administrativo prévio, dada a relação contratual existente entre as partes, a obrigação da instituição financeira em fornecê-lo e o tipo de atividade por ela desenvolvida" (Apelação Cível n. 2008.007965-2, de Imaruí, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 9-6-2008). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060518-5, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-11-2013).

Data do Julgamento : 29/11/2013
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : São Lourenço do Oeste
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