TJSC 2013.060534-3 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. PEÇA RECURSAL TRANSMITIDA VIA FAC-SÍMILE, SEM OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É cediço que a Lei n. 9.800/99 autoriza a utilização do sistema de transmissão de dados para prática de atos processuais e, desta forma, o recurso de agravo de instrumento pode ser interposto via fax. Contudo, a parte agravante não pode deixar de enviar, junto com a petição interposta via fax, os documentos obrigatórios e essenciais exigidos pelos incisos I e II do artigo 525 do Código de Processo Civil, sob pena de negativa de seguimento ao reclamo. É sabido que quando interposto recurso de agravo via fac-símile, os documentos obrigatórios e necessários devem ser apresentados simultaneamente com a petição recursal, no ato de sua interposição, conforme remansoso entendimento jurisprudencial e doutrinário, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade, visto que não se admite a juntada posterior de tais documentos, em face da configuração da preclusão consumativa" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.072356-6, de Canoinhas, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 1º-3-2012). Ademais, "não seria razoável admitir-se a interposição do agravo sem as peças obrigatórias, as quais foram juntadas aos autos apenas após o transcurso do prazo para o recurso, favorecendo-se quem interpõe recurso "via fax", dando-lhe um prazo maior para a juntada dos documentos que, segundo a lei, devem ser apresentados quando da interposição do recurso" (REsp 756146/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 02/08/2007, DJ 13/09/2007, p. 158), prática que culmina por violar o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), na medida que a parte que não tem interesse no andamento célere e no desfecho do processo, além de contar com um verdadeiro arsenal de recursos processuais, suscetíveis de manejo a cada ato decisório proferido nos autos, ainda passa a contar com mais este privilégio, permitindo o elastecimento do prazo recursal ditado pelo Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido." (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.053382-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 04-07-2013). (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2013.060534-3, de Abelardo Luz, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-11-2013).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. PEÇA RECURSAL TRANSMITIDA VIA FAC-SÍMILE, SEM OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É cediço que a Lei n. 9.800/99 autoriza a utilização do sistema de transmissão de dados para prática de atos processuais e, desta forma, o recurso de agravo de instrumento pode ser interposto via fax. Contudo, a parte agravante não pode deixar de enviar, junto com a petição interposta via fax, os documentos obrigatórios e essenciais exigidos pelos incisos I e II do artigo 525 do Código de Processo Civil, sob pena de negativa de seguimento ao reclamo. É sabido que quando interposto recurso de agravo via fac-símile, os documentos obrigatórios e necessários devem ser apresentados simultaneamente com a petição recursal, no ato de sua interposição, conforme remansoso entendimento jurisprudencial e doutrinário, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade, visto que não se admite a juntada posterior de tais documentos, em face da configuração da preclusão consumativa" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.072356-6, de Canoinhas, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 1º-3-2012). Ademais, "não seria razoável admitir-se a interposição do agravo sem as peças obrigatórias, as quais foram juntadas aos autos apenas após o transcurso do prazo para o recurso, favorecendo-se quem interpõe recurso "via fax", dando-lhe um prazo maior para a juntada dos documentos que, segundo a lei, devem ser apresentados quando da interposição do recurso" (REsp 756146/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 02/08/2007, DJ 13/09/2007, p. 158), prática que culmina por violar o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), na medida que a parte que não tem interesse no andamento célere e no desfecho do processo, além de contar com um verdadeiro arsenal de recursos processuais, suscetíveis de manejo a cada ato decisório proferido nos autos, ainda passa a contar com mais este privilégio, permitindo o elastecimento do prazo recursal ditado pelo Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido." (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.053382-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 04-07-2013). (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2013.060534-3, de Abelardo Luz, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-11-2013).
Data do Julgamento
:
08/11/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a)
:
Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca
:
Abelardo Luz
Mostrar discussão