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Jurisprudência


TJSC 2013.060557-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. TELEFONIA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUTO. ELEVAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com esteio no sobreprincípio da razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, daí porque, no caso concreto, impõe-se a sua majoração. II. Presentes os pressupostos da legislação de regência (Lei n. 1.060/50), impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça, mesmo em sede recursal, mais ainda porque, tendo o autor requerido a benesse, esta foi indeferida e tendo formulado pedido de reconsideração, este não restou decidido, prosseguindo o feito sem o recolhimento das custas iniciais, daí entender-se como tacitamente acolhido, por isso que agora é assegurado de modo expresso. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060557-0, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Chapecó
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