- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.060580-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (CPC, ART. 267, INC. VI, § 3º) - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA - CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA - INEXEQUIBILIDADE DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, AINDA QUE ACOMPANHADO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 233 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ELEIÇÃO ADEQUADA DA AÇÃO DE COBRANÇA PARA PERSEGUIR O CRÉDITO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. A par dos requisitos caracterizadores da exequibilidade, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento, no enunciado n. 233, de que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é é título executivo." Ademais, ainda se tratasse de título exequendo, caberia ao credor eleger a via processual mais conveniente, desde que não importasse prejuízo ao direito de defesa do devedor. Deste modo, não há falar em falta de interesse processual, por inadequação da via eleita, devendo ser cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060580-0, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).

Data do Julgamento : 05/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Yhon Tostes
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Joinville