TJSC 2013.060599-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO QUE SE IMPÕE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PREPONDERÂNCIA SOBRE A NÃO PADRONIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ESTABELECIMENTO DE CONTRACAUTELA. NECESSIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAÇÃO DA CONTRACAUTELA. O direito subjetivo à saúde, como prerrogativa jurídica indisponível assegurada às pessoas pela Carta Magna (art. 196), não está adstrito à existência ou não do estoque de medicamentos mantidos pelo Sistema Único de Saúde. Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de a enferma arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Ap. Cív. 2013.038941-8, de Chapecó, Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. em 16-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060599-6, de São José do Cedro, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO QUE SE IMPÕE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PREPONDERÂNCIA SOBRE A NÃO PADRONIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ESTABELECIMENTO DE CONTRACAUTELA. NECESSIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAÇÃO DA CONTRACAUTELA. O direito subjetivo à saúde, como prerrogativa jurídica indisponível assegurada às pessoas pela Carta Magna (art. 196), não está adstrito à existência ou não do estoque de medicamentos mantidos pelo Sistema Único de Saúde. Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de a enferma arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Ap. Cív. 2013.038941-8, de Chapecó, Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. em 16-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060599-6, de São José do Cedro, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-05-2014).
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Juliano Serpa
Relator(a)
:
Rodrigo Cunha
Comarca
:
São José do Cedro