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Jurisprudência


TJSC 2013.060624-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. IMPROPRIEDADE DO RECURSO. DECISÃO IRRECORRÍVEL ISOLADAMENTE, POIS INTEGRA A SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO SINGULAR. DECISÃO QUE DEVERÁ SER COMBATIDA ATRAVÉS DE RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 18, CAPUT E PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (MULTA DE 1% E INDENIZAÇÃO DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA). QUESTÃO QUE PODERÁ SER SUSCITADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO E DECIDIDAS NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INADEQUADO AGRAVO NÃO CONHECIDO. A decisão que acolhe ou rejeita embargos de declaração não tem a natureza de decisão interlocutória autônoma, de sorte que não pode ser atacada isoladamente pela via do agravo de instrumento, sendo objeto apenas de recurso de apelação em face da sentença, através do qual poderá ser discutido inclusive a aplicação das penalidades nos embargos de declaração previstas no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060624-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).

Data do Julgamento : 15/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marlon Negri
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : São Francisco do Sul
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