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Jurisprudência


TJSC 2013.060677-8 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUTOR. MENOR IMPÚBERE. ACORDO HOMOLOGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ACORDADA EM FAVOR DO INCAPAZ. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. DEFERIMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO À VERBA DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA DE MENOR QUE SOMENTE PODE SER MOVIMENTADA PARA AS SUAS NECESSIDADES, E DESDE QUE CABALMENTE COMPROVADAS NO BOJO DO PEDIDO. CAUSÍDICA QUE DEVE PLEITEAR SEU CRÉDITO EM EXPEDIENTE PROCESSUAL PRÓPRIO. PAGA ADVOCATÍCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DESTE PARA REQUERER O ADIMPLEMENTO DA IMPORTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. Ressalvadas as hipóteses de evidente necessidade ou utilidade, acerca das quais se exige a necessária comprovação, as importâncias depositadas em favor de menores não são passíveis de levantamento antes que o beneficiário atinja a idade de 18 (dezoito) anos. Nessa linha de raciocínio, não comporta acolhimento pedido de transferência bancária para fins de pagamento de honorários advocatícios contratuais, devendo tal verba ser buscada exclusivamente pelo causídico e em expediente processual próprio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060677-8, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).

Data do Julgamento : 03/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osmar Tomazoni
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Blumenau
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