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Jurisprudência


TJSC 2013.060687-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÕES. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. - LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. CONTRATO SEM GARANTIA. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. DEFERIMENTO IMPERIOSO. NECESSIDADE DE CAUÇÃO, PORÉM. DISPENSA. INVIABILIDADE. - A concessão da medida liminar de despejo, na hipótese de falta de pagamento em contrato de locação sem garantia, exige a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, forte no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91. - A decisão liminar que determina a desocupação do imóvel em 15 dias não admite dispensa de caução, pois o artigo 64 da Lei 8.245/91 se refere à execução provisória de sentença. - Reconhecida a mora, inviável a reforma integral da decisão liminar, pois é suficiente a sua adequação para exigir prévia caução do locador para a desocupação do imóvel. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060687-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-01-2014).

Data do Julgamento : 16/01/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Patricia Nolli
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Balneário Camboriú
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