TJSC 2013.060702-4 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. CÓDIGO PENAL, ARTS. 213, CAPUT, E 214, CAPUT, AMBOS C/C OS ARTS. 224, "B", E 226, II. CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO QUE, NO ENTANTO, NÃO FOI INSTRUÍDO COM AS PEÇAS NECESSÁRIAS À ANÁLISE DOS SEUS FUNDAMENTOS. Constatado nos autos que o Ministério Público não juntou os documentos necessários para a análise da sua insurgência, o recurso não deve ser conhecido, ficando prejudicados os pedidos formulados pelo acusado em contrarrazões. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA NOMEADA. POSTERIOR ARBITRAMENTO PELO JUIZ A QUO. PEDIDO PREJUDICADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Fica prejudicado - por perda superveniente do objeto - o pedido de fixação de honorários advocatícios à defensora nomeada, formulado em contrarrazões, se o juiz a quo, após a apresentação desta peça, arbitrou remuneração a esse título. 2. Cumpre ao juízo da condenação, ao apurar o valor das custas finais, averiguar a situação de hipossuficiência do apenado, concedendo-lhe, se for o caso, os benefícios da justiça gratuita. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.060702-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 31-10-2013).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. CÓDIGO PENAL, ARTS. 213, CAPUT, E 214, CAPUT, AMBOS C/C OS ARTS. 224, "B", E 226, II. CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO QUE, NO ENTANTO, NÃO FOI INSTRUÍDO COM AS PEÇAS NECESSÁRIAS À ANÁLISE DOS SEUS FUNDAMENTOS. Constatado nos autos que o Ministério Público não juntou os documentos necessários para a análise da sua insurgência, o recurso não deve ser conhecido, ficando prejudicados os pedidos formulados pelo acusado em contrarrazões. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA NOMEADA. POSTERIOR ARBITRAMENTO PELO JUIZ A QUO. PEDIDO PREJUDICADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Fica prejudicado - por perda superveniente do objeto - o pedido de fixação de honorários advocatícios à defensora nomeada, formulado em contrarrazões, se o juiz a quo, após a apresentação desta peça, arbitrou remuneração a esse título. 2. Cumpre ao juízo da condenação, ao apurar o valor das custas finais, averiguar a situação de hipossuficiência do apenado, concedendo-lhe, se for o caso, os benefícios da justiça gratuita. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.060702-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
São Bento do Sul
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