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Jurisprudência


TJSC 2013.060741-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (§ 1º DO ART. 557 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. SUBSCRITOR DAS RAZÕES RECURSAIS SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO EM FACE DA PROCURAÇÃO SER POSTERIOR AO SUBSTABELECIMENTO. ATO INEXISTENTE. VÍCIO INSANÁVEL. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inexistente é o substabelecimento firmado por quem não representa a parte. E sem mandato o advogado não poderá interpor recurso, sendo vedada a concessão de prazo para regularização em sede de agravo de instrumento. 2. A parte que faz uso de recurso procrastinatório, impedindo que a jurisdição seja entregue com presteza e celeridade, deve suportar o pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.060741-9, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).

Data do Julgamento : 13/03/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando Speck de Souza
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Joinville
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