TJSC 2013.060760-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. JUROS DA MORA CONTADOS DA CITAÇÃO JUDICIAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO QUE IMPORTA NA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, REJEITANDO-SE A IMPUGNAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SE O DEVEDOR, REGULARMENTE INTIMADO POR SEU ADVOGADO, OPTA POR FAZER O DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO PROVIDO. 1. Nas ações que objetivam o pagamento das diferenças de remuneração de caderneta de poupança, os juros da mora são contados da citação na ação de conhecimento. 2. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.". (Recurso especial n. 1.134.186, do Rio Grande do Sul, Corte Especial, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 1º.8.2011). 3. Uma vez intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, para o pagamento espontâneo, e assim não o fazendo, ao cálculo será acrescida a multa do "caput" do artigo 475-J do Código de Processo Civil. 4. Não se considera pagamento espontâneo o depósito judicial para fins de garantia do juízo, este o requisito necessário à apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060760-8, de Capinzal, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. JUROS DA MORA CONTADOS DA CITAÇÃO JUDICIAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO QUE IMPORTA NA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, REJEITANDO-SE A IMPUGNAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SE O DEVEDOR, REGULARMENTE INTIMADO POR SEU ADVOGADO, OPTA POR FAZER O DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO PROVIDO. 1. Nas ações que objetivam o pagamento das diferenças de remuneração de caderneta de poupança, os juros da mora são contados da citação na ação de conhecimento. 2. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.". (Recurso especial n. 1.134.186, do Rio Grande do Sul, Corte Especial, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 1º.8.2011). 3. Uma vez intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, para o pagamento espontâneo, e assim não o fazendo, ao cálculo será acrescida a multa do "caput" do artigo 475-J do Código de Processo Civil. 4. Não se considera pagamento espontâneo o depósito judicial para fins de garantia do juízo, este o requisito necessário à apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060760-8, de Capinzal, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Karina Maliska
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Capinzal
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