TJSC 2013.060787-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MANUTENÇÃO NA POSSE. LIMINAR DENEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS RELATIVOS A AÇÕES DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA - PETITÓRIA E POSSESSÓRIA - COM RITOS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS. A ação de usucapião tem natureza petitória, servindo para obter a declaração de aquisição da propriedade originária, ao passo que, a defesa da posse, como situação de fato, alicerçada no jus possessionis - ou seja, no direito de possuir que decorre exclusivamente dela própria -, deve ser buscada através de interdito proibitório, manutenção de posse, ou reintegração de posse, mostrando-se, de fato, incabível a cumulação de pretensões relativas a ações de natureza jurídica distinta, com ritos processuais incompatíveis. DECISÃO AGRAVADA QUE, ADEMAIS, DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL, COM A EFETIVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS FALTANTES, DENTRE AS QUAIS A JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS, ALÉM DA CITAÇÃO DOS HERDEIROS DO FALECIDO CÔNJUGE DA AUTORA, E DO ENTE MUNICIPAL, POR CONFRONTAR-SE A ÁREA USUCAPIENDA COM BEM PÚBLICO. PRONUNCIAMENTO SINGULAR ACERTADO. REFORMA, APENAS, NO QUE TANGE À ORDEM PARA EXIBIÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL, JÁ ACOSTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060787-3, de Garuva, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MANUTENÇÃO NA POSSE. LIMINAR DENEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS RELATIVOS A AÇÕES DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA - PETITÓRIA E POSSESSÓRIA - COM RITOS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS. A ação de usucapião tem natureza petitória, servindo para obter a declaração de aquisição da propriedade originária, ao passo que, a defesa da posse, como situação de fato, alicerçada no jus possessionis - ou seja, no direito de possuir que decorre exclusivamente dela própria -, deve ser buscada através de interdito proibitório, manutenção de posse, ou reintegração de posse, mostrando-se, de fato, incabível a cumulação de pretensões relativas a ações de natureza jurídica distinta, com ritos processuais incompatíveis. DECISÃO AGRAVADA QUE, ADEMAIS, DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL, COM A EFETIVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS FALTANTES, DENTRE AS QUAIS A JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS, ALÉM DA CITAÇÃO DOS HERDEIROS DO FALECIDO CÔNJUGE DA AUTORA, E DO ENTE MUNICIPAL, POR CONFRONTAR-SE A ÁREA USUCAPIENDA COM BEM PÚBLICO. PRONUNCIAMENTO SINGULAR ACERTADO. REFORMA, APENAS, NO QUE TANGE À ORDEM PARA EXIBIÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL, JÁ ACOSTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060787-3, de Garuva, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Regina Aparecida Soares Ferreira
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Garuva
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