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Jurisprudência


TJSC 2013.060801-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA UNA. (I) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INUTILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PROEMIAL AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PAGAMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. UTILIZAÇÃO DO IGPM COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. (II) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. MORA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESOLUTÓRIO QUE SE FAZ MISTER. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia técnica quando observado que as alegações de abusividade de cláusulas podem ser verificadas pela simples análise do pacto firmado entre as partes. II - Inviável o reconhecimento de capitalização de juros por meio da utilização da tabela price ou qualquer outra forma de anatocismo quando o contrato firmado pelas partes não indica a incidência do aludido sistema e, ainda, contém previsão de juros mensais de 1%, porcentagem essa não considerada abusiva. III - A aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor se dá, apenas, quando há fortes indícios de má-fé do fornecedor, o que não resultou configurado nos presentes autos. Assim, os valores cobrados a maior deverão ser devolvidos de forma simples aos Autores, ora Apelantes. IV - Tratando-se o IGPM de parâmetro oficial para atualização monetária, descabida a sua substituição pelo INPC quando expressamente prevista no contrato a correção das prestações mensais pelo aludido índice. V - Uma vez reconhecida a conduta abusiva da imobiliária Ré em efetuar as cobranças com base em valores vinculados ao salário mínimo, evidente que não há falar em mora capaz de ensejar a rescisão do contrato entabulado entre as partes, porquanto sequer se tem conhecimento acerca dos valores efetivamente devidos pelos promitentes compradores - o que será apurado por meio de liquidação de sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060801-9, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rudson Marcos
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Joinville
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