TJSC 2013.060825-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DOS AGRAVANTES. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. OBRIGAÇÃO DA PARTE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE RITOS. AUSÊNCIA DA PROCURADORA JUDICIAL EM AUDIÊNCIA NÃO JUSTIFICADA EM TEMPO. ATESTADO MÉDICO JUNTADO APENAS COM AS RAZÕES DO RECURSO. CÓPIAS DO CADERNO PROCESSUAL QUE NÃO DEMONSTRAM A MANIFESTAÇÃO DO IMPEDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 453, § 1.º, DO CPC. MULTA PROTELATÓRIA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS COM O INTUITO DE PROCRASTINAR O FEITO. REFORMA NESSE ASPECTO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Nos termos do art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever das partes comunicar no processo qualquer mudança de endereço, presumindo-se feita a intimação em caso de devolução da correspondência enviada ao endereço indicado nos autos, mesmo que não seja ela concretizada. Remetida a correspondência intimatória aos demandados ao endereço por eles declinado na contestação e na reconvenção que ofertaram, presume-se como concretizada a diligência, pois lhes incumbia comunicar eventual mudança de domicílio, pelo que não há que se cogitar, na ausência de efetiva intimação dos acionados, de cerceamento de defesa causado pela realização da audiência instrutória e pela inquirição das testemunha dos autores. 2 É de responsabilidade da procuradora constituída pelas partes informar no tempo certo o seu não comparecimento em audiência para exercer os poderes que lhe foram outorgados, conforme disciplina o art. 453, II, § 1.º, do Código de Ritos, não revelando-se o atestado médico juntado apenas com as razões recursais como meio hábil para justificar o seu não comparecimento à audiência de conciliação e instrução para a qual fora ela intimada. 3 O recurso aclaratório não caracteriza-se como protelatório, quando a decisão embargada necessitou ser esclarecida, para que esclarecesse o julgador singular as razões que justificaram o porque da realização de audiência sem a presença dos agravantes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060825-3, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DOS AGRAVANTES. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. OBRIGAÇÃO DA PARTE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE RITOS. AUSÊNCIA DA PROCURADORA JUDICIAL EM AUDIÊNCIA NÃO JUSTIFICADA EM TEMPO. ATESTADO MÉDICO JUNTADO APENAS COM AS RAZÕES DO RECURSO. CÓPIAS DO CADERNO PROCESSUAL QUE NÃO DEMONSTRAM A MANIFESTAÇÃO DO IMPEDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 453, § 1.º, DO CPC. MULTA PROTELATÓRIA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS COM O INTUITO DE PROCRASTINAR O FEITO. REFORMA NESSE ASPECTO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Nos termos do art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever das partes comunicar no processo qualquer mudança de endereço, presumindo-se feita a intimação em caso de devolução da correspondência enviada ao endereço indicado nos autos, mesmo que não seja ela concretizada. Remetida a correspondência intimatória aos demandados ao endereço por eles declinado na contestação e na reconvenção que ofertaram, presume-se como concretizada a diligência, pois lhes incumbia comunicar eventual mudança de domicílio, pelo que não há que se cogitar, na ausência de efetiva intimação dos acionados, de cerceamento de defesa causado pela realização da audiência instrutória e pela inquirição das testemunha dos autores. 2 É de responsabilidade da procuradora constituída pelas partes informar no tempo certo o seu não comparecimento em audiência para exercer os poderes que lhe foram outorgados, conforme disciplina o art. 453, II, § 1.º, do Código de Ritos, não revelando-se o atestado médico juntado apenas com as razões recursais como meio hábil para justificar o seu não comparecimento à audiência de conciliação e instrução para a qual fora ela intimada. 3 O recurso aclaratório não caracteriza-se como protelatório, quando a decisão embargada necessitou ser esclarecida, para que esclarecesse o julgador singular as razões que justificaram o porque da realização de audiência sem a presença dos agravantes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060825-3, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Blumenau
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