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Jurisprudência


TJSC 2013.060828-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA NA QUAL COMUNICADO O ATUAL ENDEREÇO DA CONSUMIDORA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DE ELEIÇÃO, O QUAL CORRESPONDE AO ENDEREÇO APONTADO PELA EMITENTE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUENTE QUE, NO CURSO DA LIDE, REQUEREU A CITAÇÃO EM COMARCA DIVERSA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PARADEIRO DA EXECUTADA CARENTE DE CONFIRMAÇÃO. MEDIDA TEMERÁRIA. INCOMPETÊNCIA QUE DEVE SER ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO, SOB PENA DE PERPETUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. "Segundo o entendimento firmado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, considerando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor em casos desta natureza, pode o juiz, de ofício, declinar a competência ao juízo do domicílio do réu, todavia, embora considerada como regra de competência absoluta, é necessário estar comprovado que o demandado de fato reside em comarca diversa, não bastando mera suposição. Oportuno salientar, também, que a ação foi regularmente ajuizada no foro de domicílio do réu devedor, em atenção ao endereço descrito no contrato, mesma localidade em que restou cumprida a notificação extrajudicial para constituição em mora". (TJSC, Conflito de Competência n. 2011.029906-5, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 14-7-2011). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060828-4, de Balneário Piçarras, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Balneário Piçarras
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