TJSC 2013.060842-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PARA SUSTAR PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE RECOMENDAM A SUSTAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, lastreada em argumentos verossímeis, aliado, ainda, à prestação de caução, recomenda, com esteio no primado da prudência, a sustação do protesto em nome do devedor, providência que, ademais, não inflige prejuízo ao credor e submete o protestado a um verdadeiro calvário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060842-8, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PARA SUSTAR PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE RECOMENDAM A SUSTAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, lastreada em argumentos verossímeis, aliado, ainda, à prestação de caução, recomenda, com esteio no primado da prudência, a sustação do protesto em nome do devedor, providência que, ademais, não inflige prejuízo ao credor e submete o protestado a um verdadeiro calvário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060842-8, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
João Bastos Nazareno dos Anjos
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Joinville
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