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Jurisprudência


TJSC 2013.060852-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO DE TENRA IDADE. QUANTUM FIXADO. IRRESIGNAÇÃO. CARÊNCIA FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESES RECHAÇADAS. DEVER DE ALIMENTOS À PROLE. IMPERATIVO INAFASTÁVEL. ARBITRAMENTO QUE SEGUE BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Sem que o alimentante traga elementos a fim de comprovar que sua capacidade financeira é menor do que a constatada pelo juízo a quo, deve ser mantida a decisão que arbitra os alimentos aos filhos menores em conformidade com o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil" (TJSC, AI n. 2013.072313-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 18-2-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060852-1, de Tubarão, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-01-2015).

Data do Julgamento : 27/01/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Miriam Regina Garcia Cavalcanti
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Tubarão
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