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Jurisprudência


TJSC 2013.060879-6 (Acórdão)

Ementa
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUELA ANTECIPATÓRIA. RETIRADA DO NOME DA AGRAVADA DOS ORGANISMOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO. ASTREINTES FIXADAS PARA A HIPÓTESE DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSIÇÃO CABÍVEL. VALOR OBEDIENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OFÍCIO, DO JUÍZO, AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DA CREDORA DE PROCEDER À BAIXA DO REGISTRO NEGATIVADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 Ao magistrado singular é conferida, pelo art. 461, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil, a faculdade de arbitrar, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, multa diária com vistas a garantir a efetividade das determinações que impõe. Aludida multa, denominada de astreintes, tem natureza essencialmente inibitória, impondo-se ela arbitrada em quantia expressiva o bastante de modo a optar por atender a ordem judicial ao invés de pagá-la, não podendo, de outro lado, ser exorbitante, de forma a caracterizar um enriquecimento ilícito da parte adversa. 2 A fixação da multa cominatória pelo magistrado primário deve obedecer os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tornando-se inviável a sua redução quando é ela arbitrada em valor que mostra-se suficiente para impor à agravante o dever de cumprir a obrigação imposta em sede de tutela antecipada. 3 Determinada, pela autoridade judiciária de primeiro grau, a exclusão do nome de consumidora dos cadastros registradores da inadimplência, quando indevida a negativação levada a cabo, o atendimento da determinação judicial é de integral responsabilidade do credor que procedeu à indevida inscrição, não lhe sendo dado pretender repassar essa providência ao Judiciário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060879-6, de Timbó, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).

Data do Julgamento : 28/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Timbó
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