main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.060922-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSULTA A OUTROS EXPERTS PARA AFERIÇÃO DO QUANTUM A SER ARBITRADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. "Conforme a Lei Complementar n. 156, de 1997, 'nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução, não se aplicando os limites previstos no art. 4º' (art. 7º). Todavia, o poder conferido ao juiz de nomear o perito e de arbitrar os seus honorários não é absoluto; 'na hipótese de impugnação do valor pretendido pelo perito judicial a título de honorários, é prudente a consulta a outros profissionais habilitados com vistas à nomeação daquele que apresentar a melhor proposta' (AI n. 2006.033863-9, Des. Luiz Carlos Freyesleben; AI n. 2011.020990-1, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AI n. 2012.077807-6, Des. João Henrique Blasi; AI n. 2013.001213-9, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (Agravo de Instrumento 2013.083062-3, Rel. Des. Gaspar Rubick, de Joaçaba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 15/04/2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060922-4, de São Joaquim, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Júlio César Bernardes
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : São Joaquim
Mostrar discussão