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Jurisprudência


TJSC 2013.060934-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL - MÚTUO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - APURAÇÃO DO VALOR DO "QUANTUM DEBEATUR" POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS NO COMANDO JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO. Não é necessária prévia liquidação, seja por arbitramento ou por artigos, quando a apuração quantitativa do valor devido pode ser feita mediante a elaboração de cálculos aritméticos, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título exequendo. Seguindo-se o rito aludido, posteriormente, o procedimento se dará nos moldes do art. 475-J do "Codex Instrumentalis". Ademais, se, eventualmente, o executado discordar dos valores pleiteados poderá lançar mão do incidente de impugnação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060934-1, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2015).

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capital
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