TJSC 2013.060938-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DO JUÍZO A QUO. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. REFORMA DA DECISÃO. EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a concessão da liminar, deve o magistrado observar o cumprimento de requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, como a prova evidente acerca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o abuso de direito de defesa ou a manifesto intenção protelatória do réu e a reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida. Vislumbrado que a parte tinha suas obrigações contratuais em dia, e apontado seu nome em cadastro de inadimplentes, mister se faz sua exclusão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060938-9, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DO JUÍZO A QUO. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. REFORMA DA DECISÃO. EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a concessão da liminar, deve o magistrado observar o cumprimento de requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, como a prova evidente acerca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o abuso de direito de defesa ou a manifesto intenção protelatória do réu e a reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida. Vislumbrado que a parte tinha suas obrigações contratuais em dia, e apontado seu nome em cadastro de inadimplentes, mister se faz sua exclusão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060938-9, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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