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Jurisprudência


TJSC 2013.060945-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA FALTA DE DATA NA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVANTE. DESNECESSIDADE, A TEOR DO ART. 9º DA LEI N. 9.469/97. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. INSTITUIDOR QUE DESTINAVA, EM VIDA, CERCA DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DE SUA REMUNERAÇÃO À EX-COMPANHEIRA. BENEFÍCIO QUE DEVE INCIDIR NO MESMO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A falta de data na procuração outorgada pelo agravante constitui-se em mera irregularidade. Ademais, cuidando-se de ente autárquico, faz-se ainda mais relevável a teor do regrado pelo art. 9º da Lei n. 9.469/97, não caracterizando, assim, malferimento ao normado pelo art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil. II. "Devidamente comprovado que a ex-companheira do segurado já recebia, quando do seu falecimento, pensão alimentícia, é devido o pagamento de pensão por morte no percentual que já era pago, por restar comprovada a dependência econômica dela em relação ao 'de cujus'." (TJSC - Apelação Cível n. 2009.019592-8, de Campos Novos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30.7.2009), entendimento também aplicável ao caso dos autos, apesar de, aqui, inexistir o pagamento formal de pensão, estando, contudo, comprovado que o falecido destinava cerca de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração à ex-companheira. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060945-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
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