TJSC 2013.060953-0 (Acórdão)
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI N. 6.766/79) E CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR (ART 65, CAPUT, DA LEI N. 4.591/64). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO. "Entende-se que o pedido recursal de concessão do benefício da justiça gratuita não deve ser conhecido, pois a pretendida isenção do pagamento das custas processuais é matéria a ser analisada pelo juízo da execução" (ACrim n. 2013.002532-5, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 20.8.2013). MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS. DENUNCIADO QUE VENDE FRAÇÃO DE GLEBA EM LOTEAMENTO NÃO REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE, ILUDE PROMITENTE ADQUIRENTE DE QUE REGULARIZARIA O IMÓVEL EM PRAZO RAZOÁVEL E ANUNCIA AO PÚBLICO, POR MEIO DE FAIXA, A EXISTÊNCIA DE LOTES À VENDA EM CONDOMÍNIO QUE SABIA NÃO EXISTIR. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. "A venda de parcela de solo urbano sem que o loteamento esteja regularizado nos termos da Lei n. 6.766/79, caracteriza infração ao art. 50, parágrafo único, I, da mesma lei, que se consuma com o simples comportamento do agente, independentemente da ocorrência ou não de prejuízo para qualquer indivíduo, pois a ação atinge um bem público diretamente (exigibilidade do Poder Público de ver respeitadas suas determinações), e secundariamente o do particular (Apelação criminal n. 33.313, de Porto União, rel. Des. Nilton Macedo Machado)" (ACrim n. 2005.019393-9, rel. Des. Torres Marques, j. 23.8.2005). "É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações", nos termos do art. 65, caput, da Lei n. 4.591/64. "A afirmação falsa a que se refere a lei pode dizer respeito à alegação de que existe um condomínio constituído quando, na realidade, não existe, bem como informações erradas quanto aos elementos técnicos e jurídicos relativos às frações do terreno ou às unidades imobiliárias" (CHALHUB, Melhim Namem. Da incorporação imobiliária. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 400). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE AMBOS OS CRIMES EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO DE PRETENSO COMPRADOR QUE NÃO SE APRESENTA COMO CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENALIDADE RESTRITIVA DE DIREITO CONSUBSTANCIADA EM MULTA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.060953-0, de Lages, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 28-11-2013).
Ementa
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI N. 6.766/79) E CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR (ART 65, CAPUT, DA LEI N. 4.591/64). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO. "Entende-se que o pedido recursal de concessão do benefício da justiça gratuita não deve ser conhecido, pois a pretendida isenção do pagamento das custas processuais é matéria a ser analisada pelo juízo da execução" (ACrim n. 2013.002532-5, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 20.8.2013). MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS. DENUNCIADO QUE VENDE FRAÇÃO DE GLEBA EM LOTEAMENTO NÃO REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE, ILUDE PROMITENTE ADQUIRENTE DE QUE REGULARIZARIA O IMÓVEL EM PRAZO RAZOÁVEL E ANUNCIA AO PÚBLICO, POR MEIO DE FAIXA, A EXISTÊNCIA DE LOTES À VENDA EM CONDOMÍNIO QUE SABIA NÃO EXISTIR. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. "A venda de parcela de solo urbano sem que o loteamento esteja regularizado nos termos da Lei n. 6.766/79, caracteriza infração ao art. 50, parágrafo único, I, da mesma lei, que se consuma com o simples comportamento do agente, independentemente da ocorrência ou não de prejuízo para qualquer indivíduo, pois a ação atinge um bem público diretamente (exigibilidade do Poder Público de ver respeitadas suas determinações), e secundariamente o do particular (Apelação criminal n. 33.313, de Porto União, rel. Des. Nilton Macedo Machado)" (ACrim n. 2005.019393-9, rel. Des. Torres Marques, j. 23.8.2005). "É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações", nos termos do art. 65, caput, da Lei n. 4.591/64. "A afirmação falsa a que se refere a lei pode dizer respeito à alegação de que existe um condomínio constituído quando, na realidade, não existe, bem como informações erradas quanto aos elementos técnicos e jurídicos relativos às frações do terreno ou às unidades imobiliárias" (CHALHUB, Melhim Namem. Da incorporação imobiliária. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 400). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE AMBOS OS CRIMES EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO DE PRETENSO COMPRADOR QUE NÃO SE APRESENTA COMO CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENALIDADE RESTRITIVA DE DIREITO CONSUBSTANCIADA EM MULTA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.060953-0, de Lages, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luiz Neri Oliveira de Souza
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Lages
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